Determina aos clubes de futebol oficiais do Estado devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, pública ou particular, todos os jogadores menores de 18 anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.
Artigo 1° - Os clubes de futebol oficiais do Estado devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, ou pública ou particular, todos os jogadores menores de 18 anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.
Parágrafo único - Consideram - se clubes oficiais as associações devidamente registradas e reconhecidas pela federação paulista de futebol.
Artigo 2° - O descumprimento da obrigação do artigo anterior acarretará a aplicação das penalidades de multa e de impedimento de participação em torneios e competições oficiais.
§ 1° - Incorreção em pena de multa, valor de 250 UFESPs ( duzentas e cinquenta Unidades Fiscais dos Estado de São Paulo) por jogador, os clubes que, após 30 ( trinta ) dias do inicío da vigência desta lei, não comprovarem a matrícula dos jogadores menores de 18 anos com os quais possuam qualquer vínculo.
§ 2° - Os clubes de futebol que, uma vez penalizados com multa, não regularizarem a situação de matrícula escolar dos jogadores de futebol menores de 18 anos a eles vinculados ficarão impedidos de participar de jogos e campeonatos oficiais no Estado.
§ 3 - Consideram - oficiais, para os fins desta lei, as competições promovidas, administradas, organizadas e dirigidas pela Federação Paulista de Futebol.
§ 4° - Os valores decorrentes da aplicação da multa acima referida serão revertidos no aprimoramento do ensino no estado, sobre responsabilidade da Secretaria da Educação.
Artigo 3° VETADO.
( Texto Vetado: "Artigo 3° - Ficam igualmente impedidos de participar de competições oficiais no Estado de São Paulo todos os clubes brasileiros que, possuindo jogadores menores de 18 anos na relação apresentada à organizada da partida, não comprovem que estes estão devidamente matriculados e frequentando instituição de ensino oficial". )
Artigo 4° - A responsabilidade pelo recebimento da relação dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos jogadores menores de 18 anos, encaminhados pelos clubes oficiais, incumbe à Federação Paulista de Futebol.
§ 1° - Recebidos os documentos, a Federação Paulista de Futebol deverá encaminhá - los, junto com a lista dos jogadores inscritos nas competições nas competições oficiais, à Secretaria de Estado da Educação e à comissão de educação da Assembleia Legislativa do Estado, para as devidas providências.
§ 2º - A não entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos jogadores menores de 18 anos, pelos clubes oficiais, à Federação Paulista de Futebol presumirá o descumprimento desta lei, acarretando a aplicação das penalidades.
Artigo 5° - ( Texto vetado: "Artigo 5°. O Poder Executivo regulamentará a estrutura de acompanhamento e imposição das penalidades acima previstas no prazo de 30 dias da sanção desta lei")
Artigo 6° Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.